Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A Loteria manterá uma rentabilidade que evidencie a situação de todos quantos, de qualquer forma, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem e guardem bens a ela pertencentes ou confiados.