Artigo 6º, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Ao Presidente compete: 1 – representar a Loteria, em Juízo ou fora dele, perante a Administração Pública ou em suas relações com terceiros;
II
convocar e dirigir as reuniões da Diretoria;
III
administrar a Autarquia e tomar as providências necessárias e adequadas à fiel execução das deliberações da Diretoria;
IV
coordenar e controlar as atividades da Autarquia;
V
prover os cargos de chefia;
VI
admitir pessoal observado o disposto ao artigo 11 deste Regulamento, bem como promover, dispensar, consignar elogios e aplicar penas disciplinares aos empregados da Loteria;
VII
fixar a lotação do pessoal da Loteria;
VIII
assinar acordos, convênio, contratos e ajustes com instituições públicas ou privadas visando aos objetivos e interesses da Loteria;
IX
credenciar agentes lotéricos, após aprovação da Diretoria;
X
autorizar despesas dentro dos limites orçamentários;
XI
autorizar pagamentos em geral, assinando, juntamente com um dos Diretores, com cheques e ordenados de pagamento;
XII
encaminhar, depois de aprovados pela Diretoria, os balancetes mensais e a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;
XIII
apresentar ao Governador do Estado o relatório e o balanço geral do exercício encerrado, depois de aprovados pela Diretoria;
XIV
indicar seu substituto, entre os Diretores, para sua ausência ou impedimento.