Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– O quadro de pessoal da Loteria será constituído de empregados admitidos sob o regime da legislação trabalhista, a conta dos recursos próprios do órgão.
Parágrafo único
– Os proventos do servidor aposentado por entidade providenciaria serão complementados todos pela Loteria, de acordo com o disposto no artigo 7º e parágrafo único da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973.