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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 10º

– O quadro de pessoal da Loteria será constituído de empregados admitidos sob o regime da legislação trabalhista, a conta dos recursos próprios do órgão.

Parágrafo único

– Os proventos do servidor aposentado por entidade providenciaria serão complementados todos pela Loteria, de acordo com o disposto no artigo 7º e parágrafo único da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974