Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A alienação de bens patrimoniais observará a legislação estadual própria e será previamente aprovada pela Diretoria.
– A alienação de bens patrimoniais observará a legislação estadual própria e será previamente aprovada pela Diretoria.