JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– A alienação de bens patrimoniais observará a legislação estadual própria e será previamente aprovada pela Diretoria.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974