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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 42

– São condições básicas para o credenciamento:

I

ser pessoa idônea;

II

oferecer garantias, constituídas de hipoteca, carta de fiança, caução de título publico estadual, depósito em conta de poupança vinculada ou outras a critério da Diretoria;

III

ser estabelecido, com registro nas repartições fiscais, oferecendo boas condições de venda direta ao publico consumidor e pagamento de prêmios menores do que um salário-mínimo.

Parágrafo único

– O Interessado ao credenciamento deverá apresentar requerimento e documentação, forma do que dispuser a Direção da Loteria.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974