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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 39

– A gestão financeira, relativa a aplicação dos Fundos a que se referem os artigos 34 a 38 deste Decreto, ficará sujeita, em cada exercício, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974