Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 39
– A gestão financeira, relativa a aplicação dos Fundos a que se referem os artigos 34 a 38 deste Decreto, ficará sujeita, em cada exercício, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.