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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 43

– Para efeito do credenciamento, além das condições estabelecidas nos artigos anteriores, a Loteria observará ainda as condições de mercado, a disponibilidade de quotas e o Interesse de sua política de comercialização.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974