Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Para efeito do credenciamento, além das condições estabelecidas nos artigos anteriores, a Loteria observará ainda as condições de mercado, a disponibilidade de quotas e o Interesse de sua política de comercialização.