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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 11

– A admissão de empregado no quadro de pessoal da Loteria será feita mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974