Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A admissão de empregado no quadro de pessoal da Loteria será feita mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
– A admissão de empregado no quadro de pessoal da Loteria será feita mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.