Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As aquisições de bens patrimoniais serão precedidas de licitação, na forma da lei específica.
– As aquisições de bens patrimoniais serão precedidas de licitação, na forma da lei específica.