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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 31

– (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 18.394, de 28/2/1977.) Dispositivo revogado: "Art. 31 – A renda líquida resultante da exploração da Loteria, verificada em balanço anual, será distribuída de conformidade com o disposto na Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, na seguinte proporção; I – 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência ao Menor – FAM; II – 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica – FASMED, observada a destinação ao Fundo de Combate à Tuberculose – FCT, de parcela que não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do total deste Inciso; III – 24% (vinte e quatro por cento) para o Fundo de Assistência à Educação Física e Esporte Amador – FAEFEA; IV – 24% (vinte e quatro por cento) para bolsas de estudo e subvenções às entidades que se enquadrem nas finalidades previstas nos Incisos anteriores, legalmente constituídas no território do Estado, atendida a especificação estabelecida em lei anual, de iniciativa do Poder Legislativo. § 1º – Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se renda líquida o que resultar da renda bruta da Loteria, deduzidas as despesas administrativas e dos Fundos de Reserva Especial e Promoção Culturais previstos no artigo 6º e parágrafo único da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973. § 2º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se renda bruta o que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais."

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974