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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 34

– O Fundo de Assistência ao Menor – FAM – será gerido pela Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM – e aplicado na execução de obras ou serviços atinentes à sua finalidade.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974