Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A Loteria manterá um sistema de controle interno compreendendo todos os atos de fiscalização da administração financeira e orçamentária, pelos seus diversos órgãos, de forma a assegurar a boa aplicação dos valores públicos.