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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 24

– A Loteria manterá um sistema de controle interno compreendendo todos os atos de fiscalização da administração financeira e orçamentária, pelos seus diversos órgãos, de forma a assegurar a boa aplicação dos valores públicos.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974