Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 42
– São condições básicas para o credenciamento:
I
ser pessoa idônea;
II
oferecer garantias, constituídas de hipoteca, carta de fiança, caução de título publico estadual, depósito em conta de poupança vinculada ou outras a critério da Diretoria;
III
ser estabelecido, com registro nas repartições fiscais, oferecendo boas condições de venda direta ao publico consumidor e pagamento de prêmios menores do que um salário-mínimo.
Parágrafo único
– O Interessado ao credenciamento deverá apresentar requerimento e documentação, forma do que dispuser a Direção da Loteria.