Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 45
– As atividades da Loteria serão reguladas no seu Regimento Interno, que deverá conter, além da estrutura básica, as atribuições de cada unidade, as relações de subordinação, coordenação e controle necessários ao bom desempenho de seus trabalhos.