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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 37

– O Fundo de Combate à Tuberculose – FOT – será gerido pela Secretaria de Estado da Saúde e o seu produto será aplicado a órgãos ou entidades de direito público ou privado especializados no tratamento da tuberculose, mediante decreto do Executivo.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974