Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O Fundo de Combate à Tuberculose – FOT – será gerido pela Secretaria de Estado da Saúde e o seu produto será aplicado a órgãos ou entidades de direito público ou privado especializados no tratamento da tuberculose, mediante decreto do Executivo.