Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O Fundo de Promoção Cultural – FPC – será gerido pelo Gabinete Civil do Governador do Estado e o seu produto será aplicado entre órgãos ou entidades de direito público ou privado que visem ao aprimoramento e a elevação do nível cultural e artístico no Estado.