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Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Capítulo L

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

A organização e o funcionamento das Feiras Permanentes do Distrito Federal dar - se - ão de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º

Consideram - se Feiras Permanentes as atividades de comercialização de determinados produtos, em locais edificados, com caráter permanente, utilizando - se instalações fixas.

Art. 3º

As Feiras Permanentes têm as seguintes finalidades:

I

servir de escoadoro natural para o produtor rural quer do Distrito Federal, quer de outras Unidades da Federação;

II

complementar o abastecimento do Distrito Federal;

III

propiciar um contato direto entre o produtor rural e o consumidor;

IV

constituir - se, paulatinamente, num ponto de atração turística;

V

possibilitar a comercialização de artigos de tipo "caseiro", dificilmente encontrados no comércio e indústrias normalmente estabelecidos;

VI

propiciar a venda de produtos de artesanato.

Art. 4º

Para os fins deste Decreto, entende - se por:

I

Produtor Rural - aquele devidamente cadastrado no órgão próprio do Secretaria de Finanças do Distrito Federal ou no órgão competente do lugar de origem;

II

Produtos de artesanato - aqueles confeccionados sem caráter industrial, não tendo marca registrada nem patente regulamentar.

Art. 5º

Para os fins do disposto neste Decreto, consideram - se equivalentes às Administrações Regionais ou aos Administradores Regionais, a Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante e a do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, bem como seus respectivos Administradores.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO.

Art. 6º

Todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal poderão ter uma ou mais Feiras Permanentes observados o interesse e possibilidade da Administração em construilas, bem como as necessidades comprovadas de cada comunidade.

Art. 7º

A organização fisica das Feiras Permanentes nas Cidades Satélites será de responsabilidade da respectiva Administração Regional ou equivalente, respeitado o zoneamento Estabelecido peia Secretaria de Viação e Obras.

Art. 8º

Na elaboração de projetos para a construção de Feiras Permanentes ser<3or òbservadas, além das normas de arquitetura e urbanismo, as relativas à saúde pública, saneamento e limpeza urbana.

Art. 9º

O número de feirantes, para cada Feira Permanente, será dimensionado pela respectiva Administração Regional ou equivalente quando da elaboração do correspondente projeto de construção.

§ único

- Aprovado o projeto de construção, a Administração responsável comunicará ao órgão de Indústria e Comércio do Secretario de Agricultura e Produção, o número de feirantes dimensionado no respectivo projeto.

Art. 10

Para cada Feira Permanente o órgão de Indústria e Comércio da Secretaria de Agricultura e Produção fixará os percentuais para as várias categorias comerciáveis de que. trata o artigo 20 deste Decreto.

Art. 11

As Feiras Permanentes funcionarão de terças - feiras aos sábados das 7:00 às 18:00 horas e aos domingos, das 7:00 às 14:00 horas. Parágrafo 1° - As segundas - feiras os Feiras Permanentes serão fechadas para os trabalhos de limpeza. Parágrafo 2° - Nos feriados nacionais ou outros que vierem a ser estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal as Feiras Permanentes funcionarão das 8:00 às 12:00 horas, salvo disposição em contrário, expressa.

Art. 12

O abastecimento das Feiras Permanentes será efetuado de 6:00 às 8:00 e de 16:00 às 20:00 de terças às sextas - feiras e de 5:00 às 6:00 horas aos sábados e domingos, não sendo permitido a entrada ou permanência de viaturas na área da Feira após este horário.

§ único

- Excetuam - se do disposto neste artigo as viaturas que estejam a serviço da Administração e as de limpeza urbana para coleta do lixo, que será efetuada no período de 6:00 às 7:00 horas.

Art. 13

Os feirantes ficam obrigados a usar recipiente próprio para o depósito de detritos sólidos decorrentes do funcionamento do comércio, cabendo ao feirante, ainda, a descarga do mesmo nas lixeiras fixas, existentes na área da feira.

§ único

- Quando tratar - se de comercialização de peixes e crustáceos, o recipiente de que trata este artigo, deverá conter saco plástico para recolhimento das viteras.

Art. 14

O feirante será obrigado a fixar de modo visiVel ao público, em quadros padronizados, os preços das mercadorias expostas à venda.

Art. 15

Não será permitida a modificação na estruturo fisica dos boxes e lojas, nem na pintura, que será de cor uniforme a critério de cada Administração.

Capítulo III

DA INSCRIÇÃO DE FEIRANTE.

Art. 16

Toda pessoa fisica ou juriídica, que, nas Feiras Permanentes, desejar praticar a comercialização, deverá inscrever - se na respectiva Administração Regional ou equivalente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

Carteira de Identidade;

II

Carteira de Saúde;

III

Atestado de Bons Antecedentes;

IV

Trtulo de Eleitor;

V

CIC ou CGC.

Art. 17

A concessão de box, area ou lojas nas Feiras Permanentes dependerá da existência de vaga e será feita por processo seietivo, mediante critérios a serem estabelecidos pela Administração concedente.

Art. 18

Concedido o box, a área ou a loja, será expedido pela Administração, concedente ao concessionário, o Cartão de Identificação de Feirante, de acordo com o modelo único a ser aprovado para todas as Feiras Permanentes.

Art. 19

É vedado ao feirante ocupar mais de um box ou área na mesma Feira Termanen - te.

Capítulo IV

DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 20

A comercialização no âmbito das Feiras Permanentes somente será permitida para:

I

produtos hortigranjeiros compreendendo legumes, verduras e cereais antes do amadurecimento;

II

qualquer tipo de frutas, nacionais ou estrangeiras;

III

produtos de artesanato, trabalhos manuais e obras de arte quando vendidas pelo autor;

IV

pescado, compreendendo, genericamente, os peixes e crustáceos:

V

ovos;

VI

aves e pequenos animais domésticos vivos;

VII

doces, queijos, manteiga, molhos, farináceos, essências, temperos e especiarias do tipo caseiro, desde que não fabricados no local e não produzidos em escota Industrial;

VIII

flores e plantas ornamentais de viveiros;

IX

carnes de sol;

X

linguiças e similares;

XI

caldo - de - cana. Parágrafo 1° - Excetuando - se os ovos de galinha, os demais deverão ser acompanhados da designação da espécie de que procedem. Parágrafo 2º - A venda de aves e pequenos animais domésticos, bem como dos produtos previstos no inciso VII, deste artigo, somente será permitida com a Guia de Inspeção Veterinária ou de Inspeção Sanitária, fornecida pelo órgão competente. Parágrafo 3° - Poderão funcionar nas Feiras Permanentes, lanchonetes ou restaurantes, desde que previstos no projeto de construção.

Art. 21

É expressamente proibida a venda e o uso de bebidas alcoólicas de qualquer espécie na área das Feiras Permanentes, inclusive nas lanchonetes ou restaurantes porventura existentes.

Art. 22

Fica proibida a comercialização de carnes, pescados e congéneres, que não tenham sido inspecionados na fonte de distribuição pelas autoridades competentes da Secretaria de Agricultura e Produção ou no órgão de inspeção federal.

Capítulo V

DAS NORMAS SANITÁRIAS.

Art. 23

Além da observância à legislação sanitária e às normas especificas baixadas pela saúde pública, os feirantes ficam obrigados a manter

I

os produtos oferecidos em perfeitas confiçães de higiene e conservação;

II

os pescados e crustáceos, permanentemente em uma temperatura de 10° abaixo de zero, em tabuleiros ou caixas de material inoxidável, cobertos do mesmo'material, devendo a água proveniente do degelo, ser recolhida em recipiente de material inoxidável com tampa;

III

as aves e pequenos animais vivos, expostos â venda, em gaiolas de ferro galvanizado providas de recipiente próprio para alimentos e água, com fundo móvel, de forma a permitir a limpeza diária;

IV

os doces tipo caseiro, vendidos a peso, protegidos por caixa de vidro, plástico ou similar e embrulhados em papel impermeável.

Art. 24

A venda de pescados em "filet" só será permitida quando solicitada pelo comprador, devendo o peixe ser cortado na presença do freguês, exceto quanto aos pescados previamente preparados e inspecionados nos estabelecimentos de origem e postos â venda em embalagem apropriada.

Art. 25

A venda de camarões frescos, sem carapaça, só será permitida quando embalados e inspecionados no estabelecimento de origem.

Art. 26

É obrigatório, para os feirantes, o uso de avental e gorro brancos, limpos, de acordo com modelos a serem aprovados pela respectiva Administração.

Capítulo VI

DA INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE.

Art. 27

Antes do inicio de suas atividades e mediante apresentação do Cartão de Identificação fornecido pela Administração Regional ou equivalente, os feirantes ficam obrigados a se inscreverem no Cadastro Fiscal da Secretaria de Finanças e adquirirem o Alvará de Funcionamento na forma do que estabelece o legislação próprias

Capítulo VII

DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES.

Art. 28

Durante o horário de funcionamento o feirante deverá:

I

afixar no seu box ou área, em lugar visível, placa elaborada de acordo com modelo aprovado pela respectiva Administração, contendo nome e número de inscrição no órgão competente da Secretaria de Finanças;

II

manter em local de fácil visualização os seguintes documentos;

a

Cartão de Identificação de Feirante;

b

Carteira de Saúde;

c

Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

d

Declaração de Localização;

e

Alvará de Funcionamento;

f

Assentimento Sanitário ou Laudo de Vistoria.

Capítulo VIII

DA TRIBUTAÇÃO E DAS INFRAÇÕES.

Art. 29

A natureza, o quantum e a forma de recolhimento dos tributos a que estão sujeitos os feirantes, bem como as respectivas multas e demais cominações, legais, serão de acordo com a Legislação Tributária em vigor.

Art. 30

Constitui infração, a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do feirante, dos dispositivos abaixo, além de outros previstos neste Decreto ou em legislação especifica:

I

vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição;

II

fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no flmbito da respectiva feira;

III

manter em depósito mercadorias de terceiros;

IV

descarregar mercadorias fora do horário permitido para tal;

V

colocar ou expor mercadorias fora dos limites de seu box ou área;

VI

manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias fora do local que permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

VII

deixar de usar no exercício de suas atividades, o uniforme que for estabelecido pela respectiva Administração;

VIII

desacatar servidores da Administração Regional ou equivalente, no exercício de sua função ou em razão dela;

IX

resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidores competentes para executa - lo;

X

utilizar as pilastras, postes ou paredes da Feira Permanente, para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;

XI

deixar de observar o horário de funcionamento da Feira;

XII

usar para embalagem de mercadorias, jornais impressos, papéis usados ou quais - quer outros que contenham substancias químicas prejudiciais â saúde;

XIII

ceder a terceiros, a qualquer titulo ainda que temporariamente, o uso parcial ou total do seu box ou área;

XIV

vender aves e pequenos animais domésticos doentes, ou em mau estado de nutrição;

XV

prestar declarações, ao agente fiscalizador, que não correspondam à realidade;

XVI

ter sob sua guarda bebidas alcoólicas;

XVII

portar arma, ilegalmente;

XVIII

exercer atividades na Feira em estado de embriagues;

XIX

deixar de zelar pela conservação e higiene do box.

Capítulo IX

DAS SANÇÕES.

Art. 31

SANÇÕES - Os feirantes que infringirem disposições deste Decreto estão sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente, pelo Administrador Regional ou autoridade equivalente: l - advertência: II- suspensão da atividade comercial;

III

cancelamento da inscrição de feirante.

Art. 32

A advertência será aplicada ao feirante que infringir, pela primeira vez, qualquer dispositivo deste Decreto.

Art. 33

O. cancelamento da inscrição será aplicado ao feirante que:

I

infringir o mesmo dispositivo legal por 4 (quatro) vezes,.no prazo de 5 (cinco) anos;

II

infringir o disposto nos incisos VIM, IX, XII, XIV, XV, XVI, e XVII do artigo 30, deste Decreto;

III

for condenado por sentença irrecorrivel, transitada em julgado por prática de crime ou contravenção;

IV

negociar ou tentar negociar seu box, loja ou área ou transferi'- los irregularmente a terceiros.

Art. 34

O feirante que houver sido advertido pela terceira vez, por infração ao mesmo dispositivo legal, terá a sua atividade comercial suspensa por prazo que variará de 5 (cinco) o 15 (quinze) dias.

§ único

- O prazo de suspensão será fixado pelo Administrador Regional ou equivalente, em cada caso, e dependerá da gravidade da infração cometida.

Art. 35

O feirante que tiver sua inscrição cancelada em uma Feira Permanente, fica proibido de se inscrever em qualquer outra Feira Permanente do Distrito Federal.

§ único

- Para os fins do disposto neste artigo, o cancelamento da inscrição de feirante será comunicado a todas às demais Feiras Permanentes do Distrito Federal.

Art. 36

A aplicação de quuiquer sanção prevista neste Decreto, não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

Art. 37

As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua anotação no prontuário respectivo.

Art. 36

Ao feirante que for autuado por mais de uma infração, ao mesmo tempo, ser - lhe - á aplicada a sanção pela infração mais grave, anotando - se, no entanto, em seu prontuário, todas as demais infrações cometidas.

Art. 39

A infração e respectiva sanção serão anotadas no prontuário do feirante infrator.

Capítulo X

DA DEFESA. Ari. 40 - O feirante, quando autuado, por infração a dispositivos deste Decreto, poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias ao Administrador Regional; acompanhada das provas que julgar necessário.

Art. 41

No prazo de 15 (quinze) dias, da data de recebimento da defesa, o Administrador Regional emitirá decisão.

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 42

Fica expressamente proibida a qualquer servidor dp Administração Regional ou equivalente, quando em exercício nas Feiras Permanentes efetuar compras ou tratar de interesse de feirantes.

Art. 43

O servidor da Administração Regional designado para fiscalizar as Feiras Permanentes, deverá usar crachá identificativo.

Art. 44

As atividades de administração das Feiras Permanentes serão executadas pelas respectivas Administrações Regionais ou equivalentes, com os recursos funcionais e organizacionais que vierem a dispor.

Art. 45

As Feiras Livres existentes no Distrito Federal ficam automaticamente extintas â medida em que forem sendo implantadas as Feiras Permanentes.

§ único

- Excetuam - se do disposto neste artigo, os casos em que as Feiras Permanentes implantadas não satisfaçam as condições do abastecimento da população, a critério da respectiva Administração.

Art. 46

Fica a Secretaria de Finanças obrigada a elaborar anteprojeto de lei, dispondo sobre as eventuais multas a que poderão vir estar sujeitas os feirantes, por infrações a dispositivos deste Decreto.

§ único

- É estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, para cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 47

Ficam os Administradores Regionais ou equivalentes, responsáveis pelo fiel observância do que dispõe este Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.

Art. 48

As dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidas pelos Adminis - tradores Regionais e demais órgãos competentes.

Art. 49

O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 50

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.