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Artigo 13, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 13

Os feirantes ficam obrigados a usar recipiente próprio para o depósito de detritos sólidos decorrentes do funcionamento do comércio, cabendo ao feirante, ainda, a descarga do mesmo nas lixeiras fixas, existentes na área da feira.

§ único

- Quando tratar - se de comercialização de peixes e crustáceos, o recipiente de que trata este artigo, deverá conter saco plástico para recolhimento das viteras.

Art. 13, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977