Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 37
As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua anotação no prontuário respectivo.