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Artigo 20, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 20

A comercialização no âmbito das Feiras Permanentes somente será permitida para:

I

produtos hortigranjeiros compreendendo legumes, verduras e cereais antes do amadurecimento;

II

qualquer tipo de frutas, nacionais ou estrangeiras;

III

produtos de artesanato, trabalhos manuais e obras de arte quando vendidas pelo autor;

IV

pescado, compreendendo, genericamente, os peixes e crustáceos:

V

ovos;

VI

aves e pequenos animais domésticos vivos;

VII

doces, queijos, manteiga, molhos, farináceos, essências, temperos e especiarias do tipo caseiro, desde que não fabricados no local e não produzidos em escota Industrial;

VIII

flores e plantas ornamentais de viveiros;

IX

carnes de sol;

X

linguiças e similares;

XI

caldo - de - cana. Parágrafo 1° - Excetuando - se os ovos de galinha, os demais deverão ser acompanhados da designação da espécie de que procedem. Parágrafo 2º - A venda de aves e pequenos animais domésticos, bem como dos produtos previstos no inciso VII, deste artigo, somente será permitida com a Guia de Inspeção Veterinária ou de Inspeção Sanitária, fornecida pelo órgão competente. Parágrafo 3° - Poderão funcionar nas Feiras Permanentes, lanchonetes ou restaurantes, desde que previstos no projeto de construção.

Art. 20, VI do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977