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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 35

O feirante que tiver sua inscrição cancelada em uma Feira Permanente, fica proibido de se inscrever em qualquer outra Feira Permanente do Distrito Federal.

§ único

- Para os fins do disposto neste artigo, o cancelamento da inscrição de feirante será comunicado a todas às demais Feiras Permanentes do Distrito Federal.

Art. 35 do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977