Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 35
O feirante que tiver sua inscrição cancelada em uma Feira Permanente, fica proibido de se inscrever em qualquer outra Feira Permanente do Distrito Federal.
§ único
- Para os fins do disposto neste artigo, o cancelamento da inscrição de feirante será comunicado a todas às demais Feiras Permanentes do Distrito Federal.