Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal poderão ter uma ou mais Feiras Permanentes observados o interesse e possibilidade da Administração em construilas, bem como as necessidades comprovadas de cada comunidade.