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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 22

Fica proibida a comercialização de carnes, pescados e congéneres, que não tenham sido inspecionados na fonte de distribuição pelas autoridades competentes da Secretaria de Agricultura e Produção ou no órgão de inspeção federal.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977