Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins deste Decreto, entende - se por:
I
Produtor Rural - aquele devidamente cadastrado no órgão próprio do Secretaria de Finanças do Distrito Federal ou no órgão competente do lugar de origem;
II
Produtos de artesanato - aqueles confeccionados sem caráter industrial, não tendo marca registrada nem patente regulamentar.