Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os feirantes ficam obrigados a usar recipiente próprio para o depósito de detritos sólidos decorrentes do funcionamento do comércio, cabendo ao feirante, ainda, a descarga do mesmo nas lixeiras fixas, existentes na área da feira.
§ único
- Quando tratar - se de comercialização de peixes e crustáceos, o recipiente de que trata este artigo, deverá conter saco plástico para recolhimento das viteras.