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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 42

Fica expressamente proibida a qualquer servidor dp Administração Regional ou equivalente, quando em exercício nas Feiras Permanentes efetuar compras ou tratar de interesse de feirantes.

Art. 42 do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977