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Artigo 46, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 46

Fica a Secretaria de Finanças obrigada a elaborar anteprojeto de lei, dispondo sobre as eventuais multas a que poderão vir estar sujeitas os feirantes, por infrações a dispositivos deste Decreto.

§ único

- É estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, para cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 46, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977