Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 46
Fica a Secretaria de Finanças obrigada a elaborar anteprojeto de lei, dispondo sobre as eventuais multas a que poderão vir estar sujeitas os feirantes, por infrações a dispositivos deste Decreto.
§ único
- É estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, para cumprimento do disposto neste artigo.