Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Feiras Permanentes têm as seguintes finalidades:
I
servir de escoadoro natural para o produtor rural quer do Distrito Federal, quer de outras Unidades da Federação;
II
complementar o abastecimento do Distrito Federal;
III
propiciar um contato direto entre o produtor rural e o consumidor;
IV
constituir - se, paulatinamente, num ponto de atração turística;
V
possibilitar a comercialização de artigos de tipo "caseiro", dificilmente encontrados no comércio e indústrias normalmente estabelecidos;
VI
propiciar a venda de produtos de artesanato.