Artigo 28, Inciso II, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 28
Durante o horário de funcionamento o feirante deverá:
I
afixar no seu box ou área, em lugar visível, placa elaborada de acordo com modelo aprovado pela respectiva Administração, contendo nome e número de inscrição no órgão competente da Secretaria de Finanças;
II
manter em local de fácil visualização os seguintes documentos;
a
Cartão de Identificação de Feirante;
b
Carteira de Saúde;
c
Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
d
Declaração de Localização;
e
Alvará de Funcionamento;
f
Assentimento Sanitário ou Laudo de Vistoria.