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Artigo 16, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 16

Toda pessoa fisica ou juriídica, que, nas Feiras Permanentes, desejar praticar a comercialização, deverá inscrever - se na respectiva Administração Regional ou equivalente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

Carteira de Identidade;

II

Carteira de Saúde;

III

Atestado de Bons Antecedentes;

IV

Trtulo de Eleitor;

V

CIC ou CGC.

Art. 16, II do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977