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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 4º

Para os fins deste Decreto, entende - se por:

I

Produtor Rural - aquele devidamente cadastrado no órgão próprio do Secretaria de Finanças do Distrito Federal ou no órgão competente do lugar de origem;

II

Produtos de artesanato - aqueles confeccionados sem caráter industrial, não tendo marca registrada nem patente regulamentar.

Art. 4º, II do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977