Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 36
A aplicação de quuiquer sanção prevista neste Decreto, não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
Art. 36
Ao feirante que for autuado por mais de uma infração, ao mesmo tempo, ser - lhe - á aplicada a sanção pela infração mais grave, anotando - se, no entanto, em seu prontuário, todas as demais infrações cometidas.