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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 36

A aplicação de quuiquer sanção prevista neste Decreto, não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

Art. 36

Ao feirante que for autuado por mais de uma infração, ao mesmo tempo, ser - lhe - á aplicada a sanção pela infração mais grave, anotando - se, no entanto, em seu prontuário, todas as demais infrações cometidas.

Art. 36 do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977