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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 32

A advertência será aplicada ao feirante que infringir, pela primeira vez, qualquer dispositivo deste Decreto.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977