Artigo 20, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
A comercialização no âmbito das Feiras Permanentes somente será permitida para:
I
produtos hortigranjeiros compreendendo legumes, verduras e cereais antes do amadurecimento;
II
qualquer tipo de frutas, nacionais ou estrangeiras;
III
produtos de artesanato, trabalhos manuais e obras de arte quando vendidas pelo autor;
IV
pescado, compreendendo, genericamente, os peixes e crustáceos:
V
ovos;
VI
aves e pequenos animais domésticos vivos;
VII
doces, queijos, manteiga, molhos, farináceos, essências, temperos e especiarias do tipo caseiro, desde que não fabricados no local e não produzidos em escota Industrial;
VIII
flores e plantas ornamentais de viveiros;
IX
carnes de sol;
X
linguiças e similares;
XI
caldo - de - cana. Parágrafo 1° - Excetuando - se os ovos de galinha, os demais deverão ser acompanhados da designação da espécie de que procedem. Parágrafo 2º - A venda de aves e pequenos animais domésticos, bem como dos produtos previstos no inciso VII, deste artigo, somente será permitida com a Guia de Inspeção Veterinária ou de Inspeção Sanitária, fornecida pelo órgão competente. Parágrafo 3° - Poderão funcionar nas Feiras Permanentes, lanchonetes ou restaurantes, desde que previstos no projeto de construção.