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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 23

Além da observância à legislação sanitária e às normas especificas baixadas pela saúde pública, os feirantes ficam obrigados a manter

I

os produtos oferecidos em perfeitas confiçães de higiene e conservação;

II

os pescados e crustáceos, permanentemente em uma temperatura de 10° abaixo de zero, em tabuleiros ou caixas de material inoxidável, cobertos do mesmo'material, devendo a água proveniente do degelo, ser recolhida em recipiente de material inoxidável com tampa;

III

as aves e pequenos animais vivos, expostos â venda, em gaiolas de ferro galvanizado providas de recipiente próprio para alimentos e água, com fundo móvel, de forma a permitir a limpeza diária;

IV

os doces tipo caseiro, vendidos a peso, protegidos por caixa de vidro, plástico ou similar e embrulhados em papel impermeável.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977