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Artigo 28, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 28

Durante o horário de funcionamento o feirante deverá:

I

afixar no seu box ou área, em lugar visível, placa elaborada de acordo com modelo aprovado pela respectiva Administração, contendo nome e número de inscrição no órgão competente da Secretaria de Finanças;

II

manter em local de fácil visualização os seguintes documentos;

a

Cartão de Identificação de Feirante;

b

Carteira de Saúde;

c

Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

d

Declaração de Localização;

e

Alvará de Funcionamento;

f

Assentimento Sanitário ou Laudo de Vistoria.

Art. 28, II, c do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977