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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 27

Antes do inicio de suas atividades e mediante apresentação do Cartão de Identificação fornecido pela Administração Regional ou equivalente, os feirantes ficam obrigados a se inscreverem no Cadastro Fiscal da Secretaria de Finanças e adquirirem o Alvará de Funcionamento na forma do que estabelece o legislação próprias

Art. 27 do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977