Artigo 23, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 23
Além da observância à legislação sanitária e às normas especificas baixadas pela saúde pública, os feirantes ficam obrigados a manter
I
os produtos oferecidos em perfeitas confiçães de higiene e conservação;
II
os pescados e crustáceos, permanentemente em uma temperatura de 10° abaixo de zero, em tabuleiros ou caixas de material inoxidável, cobertos do mesmo'material, devendo a água proveniente do degelo, ser recolhida em recipiente de material inoxidável com tampa;
III
as aves e pequenos animais vivos, expostos â venda, em gaiolas de ferro galvanizado providas de recipiente próprio para alimentos e água, com fundo móvel, de forma a permitir a limpeza diária;
IV
os doces tipo caseiro, vendidos a peso, protegidos por caixa de vidro, plástico ou similar e embrulhados em papel impermeável.