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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 9º

O número de feirantes, para cada Feira Permanente, será dimensionado pela respectiva Administração Regional ou equivalente quando da elaboração do correspondente projeto de construção.

§ único

- Aprovado o projeto de construção, a Administração responsável comunicará ao órgão de Indústria e Comércio do Secretario de Agricultura e Produção, o número de feirantes dimensionado no respectivo projeto.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977