Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O número de feirantes, para cada Feira Permanente, será dimensionado pela respectiva Administração Regional ou equivalente quando da elaboração do correspondente projeto de construção.
§ único
- Aprovado o projeto de construção, a Administração responsável comunicará ao órgão de Indústria e Comércio do Secretario de Agricultura e Produção, o número de feirantes dimensionado no respectivo projeto.