Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 29
A natureza, o quantum e a forma de recolhimento dos tributos a que estão sujeitos os feirantes, bem como as respectivas multas e demais cominações, legais, serão de acordo com a Legislação Tributária em vigor.