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Artigo 30, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 30

Constitui infração, a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do feirante, dos dispositivos abaixo, além de outros previstos neste Decreto ou em legislação especifica:

I

vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição;

II

fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no flmbito da respectiva feira;

III

manter em depósito mercadorias de terceiros;

IV

descarregar mercadorias fora do horário permitido para tal;

V

colocar ou expor mercadorias fora dos limites de seu box ou área;

VI

manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias fora do local que permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

VII

deixar de usar no exercício de suas atividades, o uniforme que for estabelecido pela respectiva Administração;

VIII

desacatar servidores da Administração Regional ou equivalente, no exercício de sua função ou em razão dela;

IX

resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidores competentes para executa - lo;

X

utilizar as pilastras, postes ou paredes da Feira Permanente, para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;

XI

deixar de observar o horário de funcionamento da Feira;

XII

usar para embalagem de mercadorias, jornais impressos, papéis usados ou quais - quer outros que contenham substancias químicas prejudiciais â saúde;

XIII

ceder a terceiros, a qualquer titulo ainda que temporariamente, o uso parcial ou total do seu box ou área;

XIV

vender aves e pequenos animais domésticos doentes, ou em mau estado de nutrição;

XV

prestar declarações, ao agente fiscalizador, que não correspondam à realidade;

XVI

ter sob sua guarda bebidas alcoólicas;

XVII

portar arma, ilegalmente;

XVIII

exercer atividades na Feira em estado de embriagues;

XIX

deixar de zelar pela conservação e higiene do box.

Art. 30, X do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977