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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 18

Concedido o box, a área ou a loja, será expedido pela Administração, concedente ao concessionário, o Cartão de Identificação de Feirante, de acordo com o modelo único a ser aprovado para todas as Feiras Permanentes.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977