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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 17

A concessão de box, area ou lojas nas Feiras Permanentes dependerá da existência de vaga e será feita por processo seietivo, mediante critérios a serem estabelecidos pela Administração concedente.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977