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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 11

As Feiras Permanentes funcionarão de terças - feiras aos sábados das 7:00 às 18:00 horas e aos domingos, das 7:00 às 14:00 horas. Parágrafo 1° - As segundas - feiras os Feiras Permanentes serão fechadas para os trabalhos de limpeza. Parágrafo 2° - Nos feriados nacionais ou outros que vierem a ser estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal as Feiras Permanentes funcionarão das 8:00 às 12:00 horas, salvo disposição em contrário, expressa.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977