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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 24

A venda de pescados em "filet" só será permitida quando solicitada pelo comprador, devendo o peixe ser cortado na presença do freguês, exceto quanto aos pescados previamente preparados e inspecionados nos estabelecimentos de origem e postos â venda em embalagem apropriada.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977