Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 24
A venda de pescados em "filet" só será permitida quando solicitada pelo comprador, devendo o peixe ser cortado na presença do freguês, exceto quanto aos pescados previamente preparados e inspecionados nos estabelecimentos de origem e postos â venda em embalagem apropriada.