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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 2º

Consideram - se Feiras Permanentes as atividades de comercialização de determinados produtos, em locais edificados, com caráter permanente, utilizando - se instalações fixas.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977