Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram - se Feiras Permanentes as atividades de comercialização de determinados produtos, em locais edificados, com caráter permanente, utilizando - se instalações fixas.