Artigo 34, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 34
O feirante que houver sido advertido pela terceira vez, por infração ao mesmo dispositivo legal, terá a sua atividade comercial suspensa por prazo que variará de 5 (cinco) o 15 (quinze) dias.
§ único
- O prazo de suspensão será fixado pelo Administrador Regional ou equivalente, em cada caso, e dependerá da gravidade da infração cometida.