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Artigo 34, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 34

O feirante que houver sido advertido pela terceira vez, por infração ao mesmo dispositivo legal, terá a sua atividade comercial suspensa por prazo que variará de 5 (cinco) o 15 (quinze) dias.

§ único

- O prazo de suspensão será fixado pelo Administrador Regional ou equivalente, em cada caso, e dependerá da gravidade da infração cometida.

Art. 34, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977