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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 3º

As Feiras Permanentes têm as seguintes finalidades:

I

servir de escoadoro natural para o produtor rural quer do Distrito Federal, quer de outras Unidades da Federação;

II

complementar o abastecimento do Distrito Federal;

III

propiciar um contato direto entre o produtor rural e o consumidor;

IV

constituir - se, paulatinamente, num ponto de atração turística;

V

possibilitar a comercialização de artigos de tipo "caseiro", dificilmente encontrados no comércio e indústrias normalmente estabelecidos;

VI

propiciar a venda de produtos de artesanato.

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977