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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

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Art. 10

Para cada Feira Permanente o órgão de Indústria e Comércio da Secretaria de Agricultura e Produção fixará os percentuais para as várias categorias comerciáveis de que. trata o artigo 20 deste Decreto.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 3651 /1977